Por Mario Corbucci Neto
Todos querem a sustentabilidade, mas a sustentabilidade está
na conscientização ambiental de cada habitante, desde um município até o
ecossistema como um todo. Assim verificou-se na cidade “Eco-Town” de Kawasaki,
no Japão, que despertou para a busca de um ambiente melhor através do programa
desperdício zero em relação à geração de resíduos e à reciclagem. No nosso
país, podemos dizer que estamos caminhando para um futuro próximo para esta
realidade a partir de políticas que contribuem para o desenvolvimento
sustentável, sendo que umas delas é a Lei 12.305/2010, que será esclarecida
neste artigo.
Os primeiros sinais de legislação começaram no final da
década de 80 e, posteriormente, em 1999, foram elaboradas as “Diretrizes
Técnicas para a Gestão de Resíduos Sólidos” que foram aprovadas, mas não
entraram em vigor. E assim, este tema conseguiu grande repercussão no poder
legislativo, até que em 2007 o documento foi enviado para o Presidente da
República analisar. Então, após várias discussões, foi aprovado em 2010.
Com o fito de resguardar o meio ambiente e regulamentar o
assunto, foram criadas diversas leis, dentre estas se destacam as seguintes:
Lei 11.445, de 2007, Lei 9.974, de 2000, e a Lei 9.966, de 2000. Esta interface
demonstra a importância de estabelecer uma legislação esclarecedora, rígida e
individualizada quanto à questão dos resíduos sólidos. Para melhor esclarecer,
a Lei 11.445, de 2007, que diz respeito ao Saneamento Básico, cita no seu
artigo 3° a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos como parte integrante
do processo de saneamento (serviços, estruturas e instalações operacionais)
que, de certo modo, apenas faz parte integrante do subproduto do saneamento.
Tal fator é relevante para estas e outras leis citadas anteriormente, a partir
do momento em que o resíduo não é citado com tanta preocupação como deveria.
A partir do momento em que a lei sobre crimes ambientais
(Lei n° 9. 605, de 1998) se enquadra na Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS), demonstra um alto nível de aceitação e importância para os órgãos
ambientais competentes, sendo que esta legislação foi criada antes da PNRS.
Esta adequação feita na lei de crimes ambientais resguarda o grau de relevância
em se retratar uma gestão integrada dos resíduos sólidos, esclarecendo as
possíveis consequências da não responsabilização pelos danos causados.
Desta maneira, cabe às pessoas físicas ou jurídicas, tanto
de direito público como direito privado, que lidam de forma direta ou
indiretamente com resíduos sólidos, que desenvolvam ações ligadas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, serem responsabilizadas por
seus atos.
Após este fato, em dezembro do mesmo ano, o Decreto nº 7.404
foi de grande importância e sustentação para que regulamentasse a Lei de Política
de Resíduos Sólidos, criando instrumentos para que essa lei seja implementada
através de comitês interministeriais da política e orientadores da logística
reversa, esclarecendo que o governo não apenas sancionou a lei, mas está se
motivando para que a política seja colocada em prática.
Assim como a Constituição Federal de 1988, ao se referir ao
meio ambiente a partir da coletividade, no sentido de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações de bem de uso comum do povo, garantindo
qualidade de vida e resguardando a conscientização pelos impactos negativos
ocasionados.
Na Europa há outra nomenclatura para a responsabilidade
compartilhada, que é mais conhecida como “responsabilidade alargada do
produtor”, e se resume a um dos instrumentos para apoiar a concepção e produção
de bens que tenham em conta, tornando eficiente o uso dos recursos no seu ciclo
de vida (RUSSO, 2011).
Esta lei compromete a população, empresas e órgãos públicos
para que atuem de forma mútua com maiores preocupações ambientais que antes não
haviam. Já os municípios devem estar enquadrados e legitimamente regulamentados
com os seus Planos Municipais até o ano de 2012, trazendo o reconhecimento do
resíduo sólido como a possibilidade de reutilizar e reciclar, consequentemente
gerando emprego, renda e cidadania para a população.
Para um melhor entendimento, o conceito dessa lei vem
atribuído ao objetivo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos. Dentro desse contexto, verifica-se a
necessidade de mudança cultural de todo um país, de forma a superar esse
descaso com o meio em que vivemos. Nesse quadro, para que haja um melhor
esclarecimento dessas definições, deve haver uma melhor educação ambiental a
ponto de modificar as atitudes rotineiras em que se enquadram tais situações.
Segundo o relato de Fabricio Soler, da Advocacia Felsberg
& Associados, a logística reversa não é uma medida recente no país em razão
das leis que foram descritas anteriormente para certos tipos de resíduos. Estes
resíduos retornam ao processo de logística, propriamente dito, com a devolução
dos consumidores para os importadores. Para que haja medidas concretas, o
governo priorizou o uso de consultas públicas através de base de dados
estatísticos, estipulando metas e prazos para que os órgãos se adequem ao sistema,
ao contrário da logística reversa, que se consolidou através de acordos
setoriais com o monitoramento do produto pós-consumo. Através dessas
afirmações, é possível afirmar que a responsabilidade compartilhada e a
logística reversa estão intimamente ligadas por serem os únicos modos de
implantação da logística reversa delimitando todas as funções dentro do agente
da cadeia de produtos e, com isso, não há lacunas para que os agentes geradores
não arquem com as suas devidas responsabilidades.
Artigos assinados são de responsabilidade do autor, não
refletindo, necessariamente, a posição da ABES-SP.
Referências bibliográficas
COPOLA, Gina. Os
aterros sanitários de rejeitos e os municípios, 2011.
FERREIRA, R.G. As 50 empresas do bem. Isto É Dinheiro, São
Paulo, Abril 2011.Seção Negócios.
Disponível em:
<http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/53459_AS+50+EMPRESAS+DO+BEM >.
Acesso em 30 janeiro de 2012.
SKINNER, John H. Waste managenment principles consistent
with sustaintable development.
In: INTERNATIONAL DIRECTORY OF SOLID WASTE
MANAGEMENT.1994/5. The ISWA
Yearbook.London: James & James, 1994. 432 p. P 10-15.
SOLER, Fabrício. Responsabilidade compartilhada e riscos de
infrações ambientais.In: II SIMPÓSIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – EESC-USP-SÃO CARLOS,
2011.
ÂNGULO, S.C.; ZORDAN, S.E.; JOHN, V.M. Desenvolvimento
sustentável e a reciclagem de
resíduos na construção civil. São Paulo, 2000. 3p.
Dissertação (mestrado) – Escola Politécnica,
Universidade de São Paulo.
RUSSO, M. Gestão de resíduos sólidos na Europa. In: II
SIMPÓSIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS –
EESC-USP-SÃO CARLOS, 2011.