quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Responsabilidade compartilhada: a essência da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Por Mario Corbucci Neto

Todos querem a sustentabilidade, mas a sustentabilidade está na conscientização ambiental de cada habitante, desde um município até o ecossistema como um todo. Assim verificou-se na cidade “Eco-Town” de Kawasaki, no Japão, que despertou para a busca de um ambiente melhor através do programa desperdício zero em relação à geração de resíduos e à reciclagem. No nosso país, podemos dizer que estamos caminhando para um futuro próximo para esta realidade a partir de políticas que contribuem para o desenvolvimento sustentável, sendo que umas delas é a Lei 12.305/2010, que será esclarecida neste artigo.

Os primeiros sinais de legislação começaram no final da década de 80 e, posteriormente, em 1999, foram elaboradas as “Diretrizes Técnicas para a Gestão de Resíduos Sólidos” que foram aprovadas, mas não entraram em vigor. E assim, este tema conseguiu grande repercussão no poder legislativo, até que em 2007 o documento foi enviado para o Presidente da República analisar. Então, após várias discussões, foi aprovado em 2010.

Com o fito de resguardar o meio ambiente e regulamentar o assunto, foram criadas diversas leis, dentre estas se destacam as seguintes: Lei 11.445, de 2007, Lei 9.974, de 2000, e a Lei 9.966, de 2000. Esta interface demonstra a importância de estabelecer uma legislação esclarecedora, rígida e individualizada quanto à questão dos resíduos sólidos. Para melhor esclarecer, a Lei 11.445, de 2007, que diz respeito ao Saneamento Básico, cita no seu artigo 3° a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos como parte integrante do processo de saneamento (serviços, estruturas e instalações operacionais) que, de certo modo, apenas faz parte integrante do subproduto do saneamento. Tal fator é relevante para estas e outras leis citadas anteriormente, a partir do momento em que o resíduo não é citado com tanta preocupação como deveria.

A partir do momento em que a lei sobre crimes ambientais (Lei n° 9. 605, de 1998) se enquadra na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), demonstra um alto nível de aceitação e importância para os órgãos ambientais competentes, sendo que esta legislação foi criada antes da PNRS. Esta adequação feita na lei de crimes ambientais resguarda o grau de relevância em se retratar uma gestão integrada dos resíduos sólidos, esclarecendo as possíveis consequências da não responsabilização pelos danos causados.

Desta maneira, cabe às pessoas físicas ou jurídicas, tanto de direito público como direito privado, que lidam de forma direta ou indiretamente com resíduos sólidos, que desenvolvam ações ligadas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, serem responsabilizadas por seus atos.

Após este fato, em dezembro do mesmo ano, o Decreto nº 7.404 foi de grande importância e sustentação para que regulamentasse a Lei de Política de Resíduos Sólidos, criando instrumentos para que essa lei seja implementada através de comitês interministeriais da política e orientadores da logística reversa, esclarecendo que o governo não apenas sancionou a lei, mas está se motivando para que a política seja colocada em prática.

Assim como a Constituição Federal de 1988, ao se referir ao meio ambiente a partir da coletividade, no sentido de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações de bem de uso comum do povo, garantindo qualidade de vida e resguardando a conscientização pelos impactos negativos ocasionados.

Na Europa há outra nomenclatura para a responsabilidade compartilhada, que é mais conhecida como “responsabilidade alargada do produtor”, e se resume a um dos instrumentos para apoiar a concepção e produção de bens que tenham em conta, tornando eficiente o uso dos recursos no seu ciclo de vida (RUSSO, 2011).

Esta lei compromete a população, empresas e órgãos públicos para que atuem de forma mútua com maiores preocupações ambientais que antes não haviam. Já os municípios devem estar enquadrados e legitimamente regulamentados com os seus Planos Municipais até o ano de 2012, trazendo o reconhecimento do resíduo sólido como a possibilidade de reutilizar e reciclar, consequentemente gerando emprego, renda e cidadania para a população.

Para um melhor entendimento, o conceito dessa lei vem atribuído ao objetivo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. Dentro desse contexto, verifica-se a necessidade de mudança cultural de todo um país, de forma a superar esse descaso com o meio em que vivemos. Nesse quadro, para que haja um melhor esclarecimento dessas definições, deve haver uma melhor educação ambiental a ponto de modificar as atitudes rotineiras em que se enquadram tais situações.

Segundo o relato de Fabricio Soler, da Advocacia Felsberg & Associados, a logística reversa não é uma medida recente no país em razão das leis que foram descritas anteriormente para certos tipos de resíduos. Estes resíduos retornam ao processo de logística, propriamente dito, com a devolução dos consumidores para os importadores. Para que haja medidas concretas, o governo priorizou o uso de consultas públicas através de base de dados estatísticos, estipulando metas e prazos para que os órgãos se adequem ao sistema, ao contrário da logística reversa, que se consolidou através de acordos setoriais com o monitoramento do produto pós-consumo. Através dessas afirmações, é possível afirmar que a responsabilidade compartilhada e a logística reversa estão intimamente ligadas por serem os únicos modos de implantação da logística reversa delimitando todas as funções dentro do agente da cadeia de produtos e, com isso, não há lacunas para que os agentes geradores não arquem com as suas devidas responsabilidades.



Artigos assinados são de responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, a posição da ABES-SP.



Referências bibliográficas

COPOLA, Gina. Os aterros sanitários de rejeitos e os municípios, 2011.

FERREIRA, R.G. As 50 empresas do bem. Isto É Dinheiro, São Paulo, Abril 2011.Seção Negócios.

Disponível em: <http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/53459_AS+50+EMPRESAS+DO+BEM >.

Acesso em 30 janeiro de 2012.

SKINNER, John H. Waste managenment principles consistent with sustaintable development.

In: INTERNATIONAL DIRECTORY OF SOLID WASTE MANAGEMENT.1994/5. The ISWA

Yearbook.London: James & James, 1994. 432 p. P 10-15.

SOLER, Fabrício. Responsabilidade compartilhada e riscos de infrações ambientais.In: II SIMPÓSIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – EESC-USP-SÃO CARLOS, 2011.

ÂNGULO, S.C.; ZORDAN, S.E.; JOHN, V.M. Desenvolvimento sustentável e a reciclagem de

resíduos na construção civil. São Paulo, 2000. 3p. Dissertação (mestrado) – Escola Politécnica,

Universidade de São Paulo.

RUSSO, M. Gestão de resíduos sólidos na Europa. In: II SIMPÓSIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS –


EESC-USP-SÃO CARLOS, 2011.
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